De acordo com o art. 5º do Estatuto da ANPCONT, os associados são distribuídos nas categorias a seguir
ASSOCIADOS FUNDADORES
Assim considerados os que participaram da Assembléia Geral de Constituição da ANPCONT;
ASSOCIADOS EFETIVOS
Os Centros, Institutos, Núcleos ou Programas de Universidades públicas ou privadas ou entidades autônomas existentes no País, que mantenham curso de mestrado e/ou doutorado em Ciências Contábeis, recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES ou por órgão que venha a substituí-la, bem como os que vierem a se associar à ANPCONT na forma do parágrafo primeiro a seguir;
ASSOCIADOS OBSERVADORES
Centros, Institutos, Núcleos ou Programas de Universidades públicas ou privadas ou entidades autônomas existentes no País, que mantenham curso de mestrado e/ou doutorado em Ciências Contábeis, ainda não recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior –CAPES ou por órgão que venha a substituí-la, bem como os que vierem a se associar à ANPCONT na forma do parágrafo segundo, que se segue, ou que adquirem tal condição na forma do parágrafo quarto a seguir;
ASSOCIADOS INSTITUCIONAIS
Entidades, nacionais ou estrangeiras, envolvidas com o fomento de pesquisas, pós-graduação ou com intercâmbio científico relacionados com os objetivos da ANPCONT, bem como as que vierem a se associar na forma do parágrafo segundo a seguir;
ASSOCIADOS INDIVIDUAIS
Docentes e pesquisadores da área de Ciências Contábeis, cujos interesses se identifiquem com os objetivos da associação, bem como os que vierem a se associar na forma do parágrafo primeiro a seguir.
Parágrafo primeiro. A admissão dos associados efetivos e individuais se fará mediante aprovação, pela Diretoria Executiva, ad-referendum da Assembléia Geral, de proposta do próprio interessado, a ser encaminhada ao Diretor Científico, para análise prévia.
Parágrafo segundo. A admissão dos associados observadores e institucionais se fará mediante indicação de um dos membros efetivos, aprovada pela Assembléia Geral.
Parágrafo terceiro. O associado observador poderá, mediante solicitação ao Diretor Científico e aprovação da Diretoria Executiva, adquirir a condição de associado efetivo, desde que receba da CAPES ou de órgão que venha a substituí-la avaliação exigida para Programa Recomendado.
Parágrafo quarto. Na mesma linha, passará à condição de associado observador aquele associado efetivo que receber da CAPES ou de órgão que venha a substituí-la avaliação inferior àquela exigida para Programa Recomendado.